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Herman Van Rompuy

Herman Van Rompuy

Presidente European Policy Center. Primeiro-Ministro da Bélgica (2008-2009). Presidente do Conselho Europeu (2009-2014)

Comunicação apresentada na Aula Aberta online com José Manuel Durão Barroso a 2 de Junho de 2020.

No campo da política externa existem diversos atores na União porque temos 27 estados-membro soberanos, bem como as instituições da UE. A política externa em si é um conceito múltiplo, porque cada área específica, tal como o comércio internacional ou o clima, tem uma dimensão externa.

A eventual aprovação da eutanásia no Parlamento, sem ter havido um debate prévio com os eleitores, constituiria uma irresponsável aven- tura política.

Na votação sobre a eutanásia que na quinta-feira terá lugar no nosso Parlamento, não está “apenas” em causa a escolha sobre a matéria ética da eutanásia — o que certamente já não seria pouco. Está também em causa — e, em termos estritamente políticos, talvez fundamentalmente — a relação de confiança entre os deputados e os seus eleitores. É sobretudo neste plano político que é surpreendente o comportamento dos nossos dois maiores partidos democráticos — o PS e o PSD.

Nenhum destes partidos fez referência ao tema da eutanásia nos seus manifestos eleitorais. O tema nunca foi discutido nas suas campanhas eleitorais. Acresce que os seis últimos Bastonários da Ordem dos Médicos, incluindo o actual, declararam a sua oposição à legalização da eutanásia. E uma inédita declaração conjunta de representantes de oito comunidades religiosas (incluindo cristãos, judeus, mórmons, hindus, budistas e muçulmanos), condenou em 2018 a eutanásia — e voltou agora a fazê-lo. Apesar disso, o PS decidiu manter a sua proposta de legalização da eutanásia, a somar à do BE, à do PAN, do PEV, e agora também à da IL. E o PSD candidamente declarou neutralidade sobre o tema — o que em primeiro lugar significa neutralidade sobre a hipótese de aprovação da eutanásia sem prévia discussão do tema como os eleitores.

Não se concebem autonomia e liberdade sem responsabilidade. A dignidade da pessoa começa com o respeito da dignidade da vida.

A vida humana é inviolável (diz o artigo 24.o, n.o 1 da Constituição), tal como a integridade moral e física das pessoas (segundo o artigo 25.o). Não pode haver, em caso algum, pena de morte (artigo 24.o, n.o 2); e, em coerência, não se admite extradição para Estado cujo Direito a preveja. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a proteger (artigo 64.o, n.o 1), um direito que, para o Estado, implica a existência de um serviço de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito [artigo 64.o, n.o 2, alínea a)], com garantia de acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação [artigo 64.o, n.o 3, alínea c)] (a que deve acrescentar-se a medicina paliativa não só na lógica do sistema mas também por força da cláusula aberta de direitos fundamentais do artigo 16.o, n.o 1). Acrescem as incumbências, dentro da linha de efetivação dos direitos sociais – tarefa fundamental do Estado [artigo 9.o, alínea d)] –, relativas à família (artigo 67.o) e à infância, à juventude, aos cidadãos portadores de deficiência e à terceira idade (artigos 69.o e 72.o).

Se os direitos humanos estivessem debaixo da lei, ainda que só da lei constitucional, então não seria preciso chamar-lhe «humanos»; bastaria chamar-lhe direitos constitucionais. Nem faria sentido dizer, como dizem as declarações americana e francesa de direitos dos fins do séc. XVIII, que são inatos, invioláveis, inalienáveis.

Não nasceram nem dependem de leis políticas, nem muito menos dependem das decisões pessoais dos seus titulares. Existiram desde sempre, ainda que não reconhecidos pelas leis e pelos reis

Parece que, neste apressado debate público sobre a questão da eutanásia, há juristas que defendem que os direitos humanos não são absolutos, porque são re- nunciáveis. Como vem da jurisprudência e da ciência política de tempos muito antigos, «ab-soluto» quer dizer direito que não está sujeito à lei. Ora, actualmente, o positivis- mo jurídico (que, dito em palavras simples, defende que a lei positiva é que cria politi- camente a justiça e o direito) já não goza de credibilidade, no contexto dos grandes progressos teóricos, filosóficos e jurídicos do constitucionalismo moderno.

Se os direitos humanos estivessem debaixo da lei, ainda que só da lei cons- titucional, então não seria preciso chamar-lhe «humanos»; bastaria chamar-lhe direitos constitucionais. Nem faria sentido dizer, como dizem as declarações americana e francesa de direitos dos fins do séc. XVIII, que são inatos, invioláveis, inalienáveis.

ANO XXII | Nº 71 | Julho / Outubro 2020
 

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