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Eutanásia - Sobre a eutanásia

Não se concebem autonomia e liberdade sem responsabilidade. A dignidade da pessoa começa com o respeito da dignidade da vida.

A vida humana é inviolável (diz o artigo 24.o, n.o 1 da Constituição), tal como a integridade moral e física das pessoas (segundo o artigo 25.o). Não pode haver, em caso algum, pena de morte (artigo 24.o, n.o 2); e, em coerência, não se admite extradição para Estado cujo Direito a preveja. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a proteger (artigo 64.o, n.o 1), um direito que, para o Estado, implica a existência de um serviço de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito [artigo 64.o, n.o 2, alínea a)], com garantia de acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação [artigo 64.o, n.o 3, alínea c)] (a que deve acrescentar-se a medicina paliativa não só na lógica do sistema mas também por força da cláusula aberta de direitos fundamentais do artigo 16.o, n.o 1). Acrescem as incumbências, dentro da linha de efetivação dos direitos sociais – tarefa fundamental do Estado [artigo 9.o, alínea d)] –, relativas à família (artigo 67.o) e à infância, à juventude, aos cidadãos portadores de deficiência e à terceira idade (artigos 69.o e 72.o).

Se os direitos humanos estivessem debaixo da lei, ainda que só da lei constitucional, então não seria preciso chamar-lhe «humanos»; bastaria chamar-lhe direitos constitucionais. Nem faria sentido dizer, como dizem as declarações americana e francesa de direitos dos fins do séc. XVIII, que são inatos, invioláveis, inalienáveis.

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