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Os partidos da 'geringonça' não cumprem a democracia

Mário Pinto

Mário Pinto

Professor Catedrático Jubilado, Universidade Católica Portuguesa; Presidente do Conselho Editorial Nova Cidadania

A Constituição portuguesa colocou num novo patamar toda esta questão, ao submeter expressamente o Estado ao princípio da subsidiariedade, tanto na sua organização como no seu funcionamento.

1. No discurso político corrente entre nós, inclusive de membros de órgãos de soberania no exercício das suas funções, é frequente a invocação da democracia, tout court, como argumento de justificação, ou de crítica, de políticas públicas em alternativa. Ora, e como é sabido, houve e há, ainda hoje, diferentes conceitos de democracia, alguns inimigos entre si. Basta recordar a oposição revolucionária das chamadas “democracias populares” (de Leste) às “democracias liberais” (do Ocidente), em especial durante o longo período da guerra fria. Esta oposição ainda não morreu, e até parece capaz de se querer perpetuar por via de novas “democracias de opinião”, como a da “democracia bolivariana”, na Venezuela. Entretanto, nós temos bem definida, na Constituição Política da República, qual é a concepção da democracia portuguesa. Uma normal educação para a cidadania, exigível sobretudo aos políticos, devia evitar a invocação da democracia em sentidos divergentes do sentido constitucional.

2. Um importante facto político recente, entre nós, comprova bem a questão apontada. Em princípios do ano de 2018, saiu um livro, que foi muito celebrado pela comunicação social e veio a determinar um processo legislativo para uma nova lei do SNS, da autoria de António Arnaud e João Semedo, que se intitulou assim: «Salvar o SNS. Uma nova Lei de Bases da Saúde para defender a Democracia». Ora, neste livro, a necessidade de um novo SNS que exclua a participação de quaisquer parcerias privadas (portanto exclusivamente estatal) é justificado pelo fim da defesa da democracia. A questão que então se levanta é esta: qual é a democracia que os autores assim pretendem defender? A democracia constitucional portuguesa não é seguramente, porque a Constituição não caracteriza a nossa democracia com monopólios de Estado e com a exclusão de parcerias privadas nos serviços públicos do Estado social.

3. Diz assim a Constituição, logo no artigo 1.o: «Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana». E imediatamente, no artigo 2.o, define o Estado de Direito Democrático como baseado no “pluralismo democrático” [e não no “centralismo democrático”]; no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais [e não na exclusão dos cidadãos de participarem nos serviços públicos estatais]; «visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa».

4. O estimado leitor leu bem? Reparou que a definição constitucional do art. 2.o termina dizendo que a democracia portuguesa (que toda a gente sabe é uma democracia representativa, como todas a democracias modernas), além de ser integral (isto é, de abranger as várias esferas da vida pública, designadamente económica, social e cultural), «visa o aprofundamento da democracia participativa»?

Os partidos da 'geringonça' não cumprem a democracia

Nunca ouviu falar da democracia participativa? Mas olhe que logo adiante, quando a Constituição enuncia e ordena quais são as «tarefas fundamentais do Estado», ela diz que o Estado é expressamente obrigado a «Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais» (al c) do art. 9.o). Não é claro que o Estado deve incentivar a participação dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais? Em vez de os excluir?

5. Mas há mais: no sistema constitucional português, a questão da democracia participativa ganha um sentido muito mais rico e um alcance muito mais amplo do que aquele que já lhe pode ser atribuído por assim dizer numa boa teoria geral da democracia representativa ocidental, de cepa liberal e com base nesta última nossa citação do art. 9.o (que impõe ao Estado a obrigação de assegurar e incentivar a participação dos cidadãos). É que a Constituição portuguesa colocou num novo patamar toda esta questão, ao submeter expressamente o Estado ao princípio da subsidiariedade, tanto na sua organização como no seu funcionamento. Nestes termos: «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento [...] os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública».

A democracia representativa e a democracia participativa têm sido conflituais, e compreende-se; mas, se pensarmos esta relação na base do princípio da subsidiariedade, ela transforma-se numa harmonização equilibrada e solidária. Porque, se o Estado bem observar o princípio da subsidiariedade, nunca intervém em conflito com a iniciativa privada

6. Sistematizando bem estes princípios constitucionais, como é devido fazer para a sua boa observância, a articulação entre a democracia participativa e o princípio da subsidiariedade do Estado constitui uma nova concepção da democracia. Historicamente, a democracia representativa e a democracia participativa têm sido conflituais, e compreende-se; mas, se pensarmos esta relação na base do princípio da subsidiariedade, ela transforma-se numa harmonização equilibrada e solidária. Porque, se o Estado bem observar o princípio da subsidiariedade, nunca intervém em conflito com a iniciativa privada; e, ao contrário, intervém sempre em subsídio da iniciativa privada, apenas a substituindo no caso desta ser incapaz ainda que com subsídios. Assim, a iniciativa do Estado e a iniciativa da Sociedade Civil são sempre harmonizadas pelo princípio da sub- sidiariedade, e cooperam entre si tão ligadas como as duas faces de uma mesma moeda.

7. Não se sabe bem o que é princípio da subsidiariedade? Ora essa, sabe-se muito bem. Desde 1931 que uma voz mundialmente conhecida (do Papa Pio XI) o definiu paradigmaticamente, na intenção de combater a ascensão dos totalitarismos do fascismo italiano, do comunismo estalinista e do nazismo alemão, nestes termos: «Permanece contudo imutável aquele solene princípio da filosofia social: assim como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem conseguir com a sua própria iniciativa e capacidade, para o confiar à colectividade, assim também constitui uma injustiça, um grave dano, uma perturbação da boa ordem social, passar para uma sociedade maior e mais elevada o que sociedades menores e inferiores podem conseguir.

O fim natural da sociedade e da acção social é subsidiar os seus membros, não é destruí-los nem absorvê-los» (cf. Encíclica social Quadragesimo Anno). Em continuidade, uma outra voz mundialmente conhecida confirmou mais recentemente a defesa deste princípio: o Papa João Paulo II, na Encíclica Centesimus annus, escreveu: «Intervindo directamente, e quando irresponsabiliza a sociedade, o Estado assistencial provoca a perda de energias humanas e o aumento exagerado do sector estatal, dominando mais por lógicas burocráticas do que pela preocupação de servir os cidadãos, e com um acréscimo enorme de despesas.»

8. Note-se que, tanto quanto sabemos, a plena consagração expressa do princípio da subsidiariedade no texto constitucional português é uma novidade mundial, apenas com o precedente da sua aprovação internacional no Tratado da União Europeia. Devemos esta grandíssima novidade às negociações partidárias que precederam a revisão constitucional de 1997, conduzidas decisivamente por Marcelo Rebelo de Sousa, então líder do PSD, e por António Vitorino, em representação do PS. Mais recentemen- te, por uma revisão constitucional de 2001, a Itália também acolheu expressamente o princípio da subsidiariedade do Estado na sua Constituição política.

Para aqueles que pensam, como é o nosso caso, que o princípio da subsidiariedade do Estado é o grande princípio fundamento da “democratização da democracia” que baseará a revolução política do terceiro milénio, seria caso de algum nosso orgulho nacional, não se desse o caso de termos esquecido já por mais de vinte anos esta nossa histórica antecipação. Porque, de facto, não se tem ouvido falar, entre nós, do princípio da «subsidiariedade do Estado». Não, não se tem falado. E, pelo contrário, o que se tem ouvido repetidamente (em especial por parte de sindicalistas, políticos e governantes) é defender o oposto, isto é, a supletividade dos privados perante as iniciativas do Estado — designadamente no âmbito da acção social, da educação escolar, e do sistema nacional de saúde (recorde-se que o Primeiro Ministro socialista António Costa defendeu recentemente para a nova Lei de bases da saúde que os cidadãos só deviam poder protagonizar parcerias privadas com o SNS enquanto supletivos, excepcionais e temporários do Estado).

9. Conclui-se que é de facto verdade que, em matéria de subsidiariedade, e numa espécie de guerra do Estado contra a Sociedade Civil, do público contra o privado, lavra entre nós activamente uma política “oficiosa” de propaganda anti-constitucional. E é caso de perguntar: os nossos partidos e “media” (bem como outras honoráveis instâncias da nossa sociedade com responsabilidades de doutrina social), que justamente se consideram defensores da democracia constitucional, de raiz liberal, personalista, pluralista, participativa, económica, social e cultural, o que têm dito a isso? Se afinal não cobrem os déficites da educação para a cidadania na vida política, nem corrigem eficazmente as políticas centralistas e burocráticas, como as do Governo da “geringonça” que não cumpre a Constituição, com que é que então se gloriam?

Parece que o novo partido da Iniciativa Liberal vem representar outro vigor na defesa destes princípios constitucionais, mais democráticos porque mais participativo. Se assim for, é constitucionalmente bem-vindo. E por isso, de um modo ou de outro, vai ficar na nossa história.

10. Em conclusão: ainda mesmo nesta reflexão muito breve, a democracia do livro de Arnaud e Semedo, bem como a dos partidos da geringonça que concordam com Arnaud e Semedo aprovando uma nova lei do SNS na inclinação de um monopólio de Estado, revela-se diametralmente contrária à democracia “aprofundadamente participativa” que a Constituição expressamente impõe como devendo ser baseada na dignidade da pessoa humana, consequentemente nos pessoais direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, consequentemente pluralista, tudo isto por virtude da autêntica lei que rege a omeostase democrática do sistema socio-político, entre uma Sociedade Civil dignamente activa e um Estado subsidiário passiva e activamente subsidiário, isto é, a lei-princípio da subsidiariedade social e política.

11. Como nesta data (Setembro de 2019) estamos a terminar uma legislatura em que, não só pelo exemplo referido da nova lei do SNS, mas ainda por vários outros casos, designadamente na área da educação escolar e da economia, os partidos da “geringonça” que suportaram o Governo deram provas de seguir uma orientação democrática anti-constitucional (porque centralista-burocrática, anti-pluralista e anti-participativa), é caso para deixar aqui uma avaliação negativa desta governação, que desrespeita a Constituição nos seus «Princípios Fundamentais» — «Princípios Fundamentais» é exactamente a rubrica do primeiro apartado da Constituição onde se contêm as disposições normativas que acima foram citadas.

12. Sim, bem sabemos que a economia e o emprego não estiveram mal, durante a legislatura. Mas, tirante o controlo financeiro do Doutor Centeno, que faz recordar os antigos méritos do Doutor Salazar nas Finanças dos anos trinta, a economia e o emprego não foram obra deste Governo, que a bem dizer nem teve Ministro da Economia. O andamento da economia e do emprego (e, por consequência, da receita fiscal, que aliás recebeu alguma ajuda de agravamentos), foi um feito da Sociedade Civil portuguesa e da conjuntura europeia e mundial.

Daquela Sociedade Civil que os partidos da geringonça acham que não deve participar no SNS. Nem no sistema educativo público. Nem em sectores importantes do tecido empresarial. Repita-se: tirante o controlo financista do Doutor Centeno, aliás pelas vias perversas da redução do investimento público e do aumento do endividamento do Estado, e beneficiando do “boom” do turismo e de juros mínimos (e agora já negativos) sobre a dívida, o saldo negativo deste governo foi o de, à custa da economia que não é obra sua, ter aumentado o centralismo do Estado, contra a Constituição, a favor (como aliás é típico) de um populismo demagógico eleitoralista e da degradação das instituições.

13. Ora, atenção! Esta questão substancialmente democrática, que defronta o centralismo de Estado e as suas políticas populistas e clientelares, não é simplesmente teórica. É muito prática e é muito séria. Porque, em vários casos, a história mostra bem que o eleitorado pode cair em “vender” a sua primogenitura por um prato de lentilhas.

(*) Este breve ensaio reproduz, com algumas alterações, uma primeira publicação no jornal on line Observador.


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